Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes
de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo,
independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual
concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto
de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de
fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.
O Tribunal julgou parcialmente
procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538,
ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e
improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida
cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018,
e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo
apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos
municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos
municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
Sistema de Segurança Pública
Em seu voto, o ministro
Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma
distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os
princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há
dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no
sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do
STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o
Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570
municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao
atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo,
citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Incidência de infrações
Ainda conforme o ministro
Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema
geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de
ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da
criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei
13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior
ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.
Ele apontou, ainda, que o
aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido
consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o
porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento
exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade
a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação
na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos
diversos municípios, independentemente de sua população
Ficaram vencidos os ministros
Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram
pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a
divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer
interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.
AR/AD//CF
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