O ex-prefeito de
Santa Luzia do Paruá, Nilton Ferraz, foi condenado por ato de improbidade
administrativa, em sentença publicada nesta terça-feira pelo Poder Judiciário,
no Diário da Justiça eletrônico. A sentença é resultado de Ação de Improbidade
Administrativa, causando prejuízo ao erário, movida pelo Ministério Público. O
ex-gestor foi condenado a ressarcir o os danos causados ao erário no valor R$
74.980,40, referentes às despesas realizadas sem o devido procedimento
licitatório.
Foi imposta,
também, a pena de suspensão dos direitos políticos do réu durante cinco anos,
condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da
remuneração percebida à época dos fatos, além de proibição de contratar com o
Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo
prazo de cinco anos. A sentença tem a assinatura do juiz titular João Paulo de
Sousa Oliveira.
A ação relata que,
no Inquérito Civil nº 11/2017 – PJSLP que foi instaurado pelo Ministério
Público Estadual a partir de Relatório de Tomadas de Contas do Tribunal de
Contas sobre a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, relativos ao exercício financeiro de
2007, foi constatada a existência de irregularidades que causaram prejuízo ao
erário.
Sem licitação –
Sustentou, também, que as irregularidades evidenciadas consistiram na
realização de despesas sem licitação, referente ao FUNDEB e FMAS, bem como a
não aplicação de 22.27% dos recursos do FUNDEB para o primeiro trimestre do
exercício seguinte. Por fim, destacou que os atos praticados pelo requerido
configuraram improbidade administrativa que causaram danos ao erário.
Notificado, o
requerido reservou-se ao direito de se manifestar acerca do mérito da demanda
após a instrução processual e fazendo protesto genérico de produção de todas as
provas em direito admitidas. No tocante ao mérito, negou a prática de ato de
improbidade e alegou a inexistência de provas concretas a comprovar o alegado e
o dano ao erário. A sentença foi fundamenta na Lei nº 8.429/92, perfeitamente
aplicável aos Prefeitos e citou sentenças de outros tribunais e instâncias em
casos semelhantes.
“No caso em
questão, o rol de irregularidades evidenciadas no procedimento de Tomada de
Contas Anual dos Fundos Municipais (FUNDEB E FMAS), apesar de julgadas
regulares, evidenciam o elemento subjetivo (dolo) consistente na vontade
deliberada e consciente de não atender às determinações legais e resultam na
perfeita adequação das condutas aos atos ímprobos previstas na Lei nº.
8.429/92, acarretando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios da
Administração Pública”, observou o magistrado na sentença.
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