quarta-feira, 20 de maio de 2020
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS
GABINETE DO PREFEITO
Altera os arts. 3º, 7º, 11 e 27
do Decreto nº 007, de 04 de maio de 2020 que decretou situação de Calamidade Pública no Município
de Lima Campos/MA, em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus
H1N1, da existência de casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo Coronavírus
(COVID19) no Município e no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA
CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e os arts. 13 e 26 do Decreto nº
007, de 2020;
CONSIDERANDO que é competência
do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com
base na Lei Orgânica do Município de Lima Campos, expedir decretos para
regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade; CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal
n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério
da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por conta da
infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos
Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020,
reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o
Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19), editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, dispondo sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de
2020;
CONSIDERANDO os Decretos
Estaduais n.os 35.672, de 16 de março de 2020 e
35.714, de 3 de abril de 2020,
respectivamente;
CONSIDERANDO que o STF
confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e
União em ações para combater a pandemia da COVID-19 e com isso governadores e
prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social e o
fechamento do comércio;
CONSIDERANDO as medidas
implementadas pelo Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, de 18 de março de
2020, e
a situação de emergência declarada pelo DECRETO N.º 003, DE 7 DE ABRIL
DE 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos já possui 94
(noventa e quatro) casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO, a necessidade de
disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos as regras, procedimentos e
medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia
enfrentada,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 11 e 27 do Decreto nº 007 de 04 de maio
de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica determinada a
suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao
Poder Executivo Municipal até a data de 30 de maio de 2020, ressalvadas as
atividades essenciais.
I - Para fins do disposto neste
artigo consideram-se serviços públicos essenciais as atividades desenvolvidas
pelos seguintes órgãos:
a) Procuradoria Geral do
Município; b) Comissão Permanente de Licitação – CPL; c) Controladoria Geral;
d) Departamento de Contabilidade; e) Departamento da Administração Tributária;
f) Departamento de Compras; g) Almoxarifado; h) Divisão de Transparência e
Imprensa Oficial do Município; i) Assessoria de Gestão de Contratos e
Convênios; j) Secretaria Municipal de Administração; k) Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento; l) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; e
m) Qualquer outra atividade que possa ser desenvolvida remotamente, por meio
eletrônico, sem atendimento presencial.
§ 1º As atividades da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ficarão restritas aos
serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, consertos de pontes
e bueiros, bem como à manutenção dos prédios públicos, dentre outros serviços
de exclusividade do município.
§ 2º Nas hipóteses de
necessidades de regime de trabalho remoto ou serviços essenciais, o servidor
deverá laborar, conforme determinação do respectivo Secretário Municipal
titular da pasta a que o servidor esteja vinculado, sempre observando regras de
segurança, a exemplo do uso de máscara, álcool em gel, para evitar o contágio.
§ 3º Para exercer atividades
essenciais de forma presencial o servidor será submetido ao teste do COVID 19,
por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 7º As aulas nas unidades
de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 15 de junho
de 2020, nos termos do Decreto n.º 009, de 14 de maio de 2020.
Parágrafo único. Permanecem
vigentes as demais medidas constantes do Decreto Municipal n.º 002, de 2020.
..............................................................................................................................
Art. 11. Ficam determinadas, no
âmbito do município, no período de 21 a 30 de maio de 2020, as seguintes
medidas:
I - o fechamento de todas as
atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à
exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharias, oficinas, serviços de
manutenção e reparação de veículos, clínicas de atendimento na área da saúde,
supermercados, mercados, açougues, padarias e similares, vedado o consumo nos
locais de alimentação destes estabelecimentos, devendo, ainda, ser evitadas
aglomerações no seu interior, mediante adoção de limite de ingresso;
II - o isolamento social de
toda a comunidade (quarentena); e
III - a suspensão das
atividades das empresas de materiais de construção.
§ 1º Será permitido o serviço
de entrega (delivery) e retirada em restaurantes e bares, mantendo tais
estabelecimentos fechados.
§ 2º Os estabelecimentos
comerciais poderão manter uma porta de acesso exclusivamente para o recebimento
de pagamentos, no horário de 8h as 14h, adotando todas as medidas de prevenção,
tais como uso de máscara, luva e álcool gel e lavabo (pia).
§ 3º Os supermercados e
congêneres funcionarão das 8h às 18h, não se estendendo tal limitação de
horário às farmácias e clínicas de saúde.
..............................................................................................................................
Art. 27. Ficam suspensas as
linhas de transportes intermunicipais de passageiros com saída ou chegada ao
Município de Lima Campos, em especial, no período de 21 a 30 de maio de 2020.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo produzir efeitos a partir de 21 de maio de 2020.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e
cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE MAIO DE 2020.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal
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