quarta-feira, 6 de novembro de 2019

A
auditoria demonstrou a utilização dos recursos do fundo para pagamento de
remunerações ordinárias de profissionais do magistério e de passivos
previdenciários a servidores da educação. Os trabalhos constataram ainda a
contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade indevida de licitação
e com a estipulação de altos percentuais a título de honorários de êxito. Isso
vai de encontro à Lei de Licitações, segundo a qual o contrato deve possuir
cláusula que estabeleça e defina o preço.
Decisões
anteriores do Tribunal já haviam firmado entendimento de que os recursos do
antigo Fundef, atualmente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ainda que
oriundos de sentença judicial, devem ser destinados exclusivamente à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica. A jurisprudência da Corte de Contas
também veda sua utilização para pagamentos de abonos indenizatórios, passivos
trabalhistas ou previdenciários, remunerações aos profissionais da educação ou
pagamento de honorários advocatícios.
Os
precatórios judiciais do extinto Fundef, estimados em mais de R$ 90 bilhões,
são decorrentes da utilização passada de metodologia incorreta para fixação do
valor mínimo anual por aluno.
Para
o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, “o caso dos
precatórios do Fundef é especial por se tratar de verbas constitucionalmente
gravadas a finalidades da área da educação definidas em lei”. Ele mencionou
ainda a importância do trabalho “diante do preocupante cenário de acompanhamento
do Plano Nacional de Educação, em que 13 das 20 metas têm risco alto ou médio
de não serem atingidas”.
O TCU
determinou, entre outras providências, a constituição de processos de tomadas
de contas especiais, para a devida apuração dos responsáveis.
Fonte: Blog do Ludwig
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